O ano de 2026 está sendo marcado por uma redução significativa da quantidade de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.
Logo no início do ano, a Portaria SRE nº 64/2025 retirou diversos anexos e itens da Portaria CAT nº 68/2019, norma que relaciona os produtos sujeitos ao ICMS-ST paulista. Entre os setores atingidos naquela primeira etapa estavam medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos alimentícios, materiais de construção e outros grupos de mercadorias.
Agora, uma nova etapa entrou em vigor.
Desde 1º de julho de 2026, a Portaria SRE nº 9/2026 retirou outros grupos de produtos da substituição tributária. Além da mudança na tributação das vendas, as empresas que possuíam essas mercadorias em estoque no encerramento de 30 de junho de 2026 devem observar os procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020.
Isso pode permitir o aproveitamento de crédito do ICMS que já estava embutido nas mercadorias existentes em estoque.
Quais produtos saíram da substituição tributária?
A Portaria SRE nº 9/2026 revogou itens específicos e anexos inteiros da Portaria CAT nº 68/2019.
Os principais grupos atingidos foram:
| Grupo de produtos | Alteração |
|---|---|
| Águas minerais, naturais e outras águas | Saída de diversos itens do Anexo III |
| Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina | Revogação integral do Anexo IV |
| Produtos cerâmicos para construção | Revogação do item 27 do Anexo XVII |
| Produtos de papelaria e papel | Revogação integral do Anexo XIX |
Águas minerais e outras águas
Foram excluídas diversas apresentações de águas minerais, naturais, potáveis, adicionadas de sais ou aromatizadas.
Entre os produtos atingidos estão:
- águas em embalagens de vidro descartáveis;
- águas em copos, jarras e outras embalagens plásticas descartáveis;
- águas adicionadas de sais;
- águas aromatizadas artificialmente;
- águas em embalagens retornáveis de 10 a 20 litros;
- águas em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 litros.
É importante destacar que isso não representa o fim da substituição tributária para todas as bebidas.
Refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas, cervejas e chope continuam sujeitos à ST conforme as regras aplicáveis a cada produto. A mudança alcançou principalmente os itens de água expressamente revogados.
Sorvetes e preparados para sorvete
O Anexo IV da Portaria CAT nº 68/2019 foi completamente revogado.
Com isso, desde 1º de julho de 2026, deixam de estar sujeitos à substituição tributária paulista:
- sorvetes de qualquer espécie, classificados na NCM 2105.00;
- preparados para fabricação de sorvete em máquina.
A própria Secretaria da Fazenda confirmou, em resposta à consulta publicada em junho de 2026, que esses produtos deixaram de estar sujeitos ao regime a partir dessa data.
Telhas e outros produtos cerâmicos da NCM 6905
No setor de materiais de construção, a mudança foi mais específica.
Foi revogado o item 27 do Anexo XVII, correspondente ao:
- CEST 10.028.00;
- NCM 6905.
A descrição alcança telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos e outros produtos cerâmicos destinados ao uso na construção.
Portanto, não se trata da saída de todos os materiais de construção da ST. A alteração alcança apenas o item expressamente revogado.
Produtos de papelaria e papel
No caso dos produtos de papelaria e papel, a mudança foi ampla.
A Portaria SRE nº 9/2026 revogou todo o Anexo XIX da Portaria CAT nº 68/2019 e também a Portaria SRE nº 29/2024, que estabelecia a base de cálculo da ST para o segmento.
Entre os produtos atingidos estão:
- tinta guache;
- espirais para encadernação;
- artigos escolares e de escritório;
- pastas e maletas para documentos;
- pranchetas;
- bobinas para fax;
- envelopes;
- cadernos;
- classificadores e capas para encadernação;
- cartões postais e cartões de mensagens;
- canetas e marcadores;
- papéis cortados nos formatos A3, A4, ofício e carta;
- outros produtos relacionados no antigo Anexo XIX.
Para papelarias, distribuidores e atacadistas, a revisão precisa ser feita com bastante atenção, pois o anexo possuía dezenas de itens cadastrados com tratamento de substituição tributária.
O inventário físico de 30 de junho de 2026
A Portaria SRE nº 9/2026 determina que o estoque dos produtos excluídos da ST seja tratado conforme a Portaria CAT nº 28/2020.
O levantamento deve considerar as mercadorias existentes no estabelecimento no encerramento do dia imediatamente anterior ao início da nova tributação.
Como a exclusão entrou em vigor em 1º de julho, o inventário deve representar o estoque existente no final de 30 de junho de 2026.
A empresa que pretende aproveitar o crédito deverá:
- identificar todos os produtos atingidos pela mudança;
- levantar a quantidade física existente em estoque;
- localizar as notas fiscais de entrada mais recentes, em quantidade suficiente para justificar o estoque;
- elaborar o relatório digital exigido pela Portaria CAT nº 28/2020;
- escriturar o Registro de Inventário;
- informar o inventário no Bloco H da EFD ICMS/IPI, quando estiver obrigada à escrituração digital;
- calcular o crédito de acordo com as fórmulas dos Anexos IV e V da Portaria CAT nº 28/2020.
No Registro H005 da EFD, o motivo do inventário deve ser informado com o código 02 — mudança de forma de tributação da mercadoria.
A empresa que optar por não aproveitar o crédito relativo ao estoque fica dispensada dos procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020.
Como a data de 30 de junho já passou, quem não realizou o levantamento físico precisa verificar imediatamente se é possível reconstruir o estoque daquela data com base em controles confiáveis, movimentações, notas fiscais e demais documentos da empresa.
Não é recomendável criar um inventário retroativo sem documentação que sustente as quantidades informadas.
Quando o crédito poderá ser aproveitado?
O tratamento depende do regime tributário da empresa.
Empresas do Regime Periódico de Apuração — RPA
Para empresas enquadradas no RPA, o crédito deve ser lançado no Bloco E da EFD ICMS/IPI com o código de ajuste:
SP020750 — Crédito decorrente da exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária.
O valor total não poderá ser apropriado de uma única vez.
Ele deverá ser dividido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela lançada na apuração de julho de 2026.
Assim, a primeira parcela aparecerá na EFD referente a julho, cujo arquivo deve ser transmitido até o dia 20 de agosto de 2026.
Empresas do Simples Nacional
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o procedimento é diferente.
O valor deverá ser deduzido do ICMS devido dentro do Simples Nacional no mês posterior ao da exclusão, utilizando o campo de redução da base de cálculo do PGDAS-D.
Caso o crédito seja maior que o ICMS devido naquele período, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes.
Quanto é possível recuperar?
Não existe um percentual médio oficial que possa ser aplicado a todas as empresas.
O crédito não é calculado simplesmente multiplicando o valor total do estoque por 18%, por exemplo.
O resultado depende de fatores como:
- valor das entradas mais recentes;
- quantidade efetivamente existente em estoque;
- base de cálculo utilizada na retenção do ICMS-ST;
- alíquota interna do produto;
- eventual redução de base de cálculo;
- regime tributário do fornecedor;
- informações existentes nos documentos fiscais.
Quando a mercadoria tiver sido adquirida de um contribuinte substituído, a Portaria CAT nº 28/2020 determina a utilização das informações de base de cálculo do ICMS-ST existentes na NF-e.
Caso não seja possível identificar a base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o crédito daquele item poderá ser considerado igual a zero. A legislação permite que determinadas faltas sejam corrigidas pelo fornecedor mediante emissão de nota fiscal complementar.
Por isso, em vez de afirmar que todas as empresas recuperarão uma determinada porcentagem, o correto é dizer que o crédito pode representar um valor relevante, principalmente para empresas que possuíam grande quantidade de mercadorias sujeitas à ST em estoque.
Cada caso precisa ser calculado individualmente.
O cadastro fiscal também precisa ser alterado
A recuperação do crédito não é o único cuidado.
Desde 1º de julho de 2026, as saídas dessas mercadorias passaram a seguir as regras comuns do ICMS.
Isso exige a revisão de:
- tributação cadastrada no sistema;
- CST ou CSOSN;
- regras de destaque do ICMS;
- CFOP utilizado nas operações;
- parametrização de entradas e saídas;
- formação do preço de venda;
- relatórios fiscais;
- regras automáticas do ERP;
- emissão de NF-e e NFC-e.
A Portaria CAT nº 28/2020 determina expressamente que as saídas realizadas após a exclusão devem seguir as normas comuns da legislação do ICMS.
Continuar emitindo as notas como se o produto permanecesse sujeito à substituição tributária pode provocar erros na tributação, no preço de venda, no crédito do adquirente e na apuração do imposto.
Atenção: novas mudanças ainda ocorrerão em 2026
A redução da substituição tributária em São Paulo não terminou em julho.
As Portarias SRE nº 19/2026 e nº 20/2026 já programaram novas exclusões para 1º de agosto de 2026, envolvendo produtos eletrônicos, eletrodomésticos, rações para animais domésticos e produtos de limpeza.
A Portaria SRE nº 34/2026 também estabeleceu novas exclusões com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, alcançando outros produtos e segmentos.
As empresas precisam acompanhar cada etapa separadamente, pois cada data de exclusão exige um novo corte de estoque e uma análise própria dos produtos atingidos.
Prepare sua empresa
A saída de produtos da substituição tributária não deve ser tratada apenas como uma mudança de cadastro no sistema.
Ela pode envolver:
- levantamento físico de estoque;
- análise das notas fiscais de entrada;
- cálculo de crédito;
- preenchimento do Bloco H;
- lançamento de ajustes no Bloco E;
- compensação no PGDAS-D;
- revisão das regras de emissão;
- alteração da formação de preços;
- acompanhamento das próximas exclusões previstas para 2026.
O Escritório Contábil Pasqualino pode auxiliar sua empresa na identificação dos produtos atingidos, no levantamento do estoque, na análise dos documentos fiscais e no cálculo dos créditos permitidos pela legislação.
Não deixe o crédito existente no seu estoque ser perdido por falta de levantamento ou de documentação. Entre em contato com o Escritório Contábil Pasqualino e prepare sua empresa para as novas regras do ICMS em São Paulo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise específica das operações, dos produtos, do regime tributário e dos documentos fiscais de cada empresa.
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