O que acontece com os créditos acumulados de ICMS durante e após a Reforma Tributária? (2025–2033)

créditos acumulados

A Reforma Tributária vai extinguir diversos tributos, incluindo o ICMS, até 2033. Mas e se eu terminar esse período com créditos acumulados?

A dúvida natural é:
Vou perder esses créditos? O que acontece?

A seguir está o resumo prático do que realmente muda.


1. O ICMS continua até 2032, mas com carga reduzida gradualmente

A EC 132/2023 manteve o ICMS até 31/12/2032, mas ele não ficará “igual ao de hoje”.
A partir de 2029 começa a transição:

  • 2029: 10% da carga que hoje está no ICMS migra para o IBS
  • 2030: 20%
  • 2031: 30%
  • 2032: 40%
  • 2033: 100% → ICMS é extinto

Ou seja:

De 2029 a 2032, o ICMS existe, mas com carga cada vez menor, enquanto o IBS cresce na mesma proporção.

Durante todo esse período, as empresas continuam escriturando ICMS, inclusive gerando créditos.


2. O que acontece com os créditos acumulados em 2032?

Essa resposta está no Art. 134 do ADCT, incluído pela EC 132/2023.

Esse artigo determina exatamente o destino dos créditos de ICMS quando o imposto acabar.

E a regra é simples:

Os créditos de ICMS existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelo contribuinte — desde que homologados pelo Estado — e migrarão para o IBS.


3. Quais créditos entram na migração?

A Constituição exige dois critérios:

  1. O crédito precisa ser admitido pela legislação vigente em 31/12/2032
  2. O crédito precisa estar homologado pelo Estado

Se o Estado não responder dentro do prazo da futura lei complementar → homologação tácita (Art. 134, §1º, II).

Créditos reconhecidos após 2032 também entram na regra (Art. 134, §2º).


4. Como esses créditos serão usados a partir de 2033?

A Constituição define apenas três formas de aproveitamento dos créditos:

1. Compensação com IBS

Essa é a regra geral.

Para a maioria dos créditos:

Compensação em 240 parcelas mensais (20 anos).

Para créditos de ativo permanente:

Pelo prazo remanescente de depreciação
(Art. 20, §5º da LC 87/1996).


2. Transferência a terceiros

Permitida, mas depende da lei complementar que ainda será editada.
A Constituição apenas autoriza (Art. 134, §6º, II).


3. Ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS

Ocorre somente se a compensação não for possível, também regulamentado por futura lei complementar (Art. 134, §6º, III).



Resumo final

2025 a 2028

  • ICMS normal.
  • Créditos seguem iguais aos de hoje.

2029 a 2032

  • Redução gradual da carga do ICMS.
  • IBS cresce proporcionalmente.
  • Créditos de ICMS continuam sendo gerados.

2033

  • ICMS é extinto.
  • Créditos existentes em 31/12/2032 (e os reconhecidos depois) são migrados para o IBS.
  • Uso dos créditos acumulados:
    • Ativo permanente → prazo de depreciação
    • Demais créditos → 240 parcelas
    • Atualização monetária pelo IPCA
    • Possibilidade de transferência ou ressarcimento (dependem de LC)

Veja também

Referências Legais