A Reforma Tributária vai extinguir diversos tributos, incluindo o ICMS, até 2033. Mas e se eu terminar esse período com créditos acumulados?
A dúvida natural é:
Vou perder esses créditos? O que acontece?
A seguir está o resumo prático do que realmente muda.
1. O ICMS continua até 2032, mas com carga reduzida gradualmente
A EC 132/2023 manteve o ICMS até 31/12/2032, mas ele não ficará “igual ao de hoje”.
A partir de 2029 começa a transição:
- 2029: 10% da carga que hoje está no ICMS migra para o IBS
- 2030: 20%
- 2031: 30%
- 2032: 40%
- 2033: 100% → ICMS é extinto
Ou seja:
De 2029 a 2032, o ICMS existe, mas com carga cada vez menor, enquanto o IBS cresce na mesma proporção.
Durante todo esse período, as empresas continuam escriturando ICMS, inclusive gerando créditos.
2. O que acontece com os créditos acumulados em 2032?
Essa resposta está no Art. 134 do ADCT, incluído pela EC 132/2023.
Esse artigo determina exatamente o destino dos créditos de ICMS quando o imposto acabar.
E a regra é simples:
Os créditos de ICMS existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelo contribuinte — desde que homologados pelo Estado — e migrarão para o IBS.
3. Quais créditos entram na migração?
A Constituição exige dois critérios:
- O crédito precisa ser admitido pela legislação vigente em 31/12/2032
- O crédito precisa estar homologado pelo Estado
Se o Estado não responder dentro do prazo da futura lei complementar → homologação tácita (Art. 134, §1º, II).
Créditos reconhecidos após 2032 também entram na regra (Art. 134, §2º).
4. Como esses créditos serão usados a partir de 2033?
A Constituição define apenas três formas de aproveitamento dos créditos:
1. Compensação com IBS
Essa é a regra geral.
Para a maioria dos créditos:
Compensação em 240 parcelas mensais (20 anos).
Para créditos de ativo permanente:
Pelo prazo remanescente de depreciação
(Art. 20, §5º da LC 87/1996).
2. Transferência a terceiros
Permitida, mas depende da lei complementar que ainda será editada.
A Constituição apenas autoriza (Art. 134, §6º, II).
3. Ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS
Ocorre somente se a compensação não for possível, também regulamentado por futura lei complementar (Art. 134, §6º, III).
Resumo final
2025 a 2028
- ICMS normal.
- Créditos seguem iguais aos de hoje.
2029 a 2032
- Redução gradual da carga do ICMS.
- IBS cresce proporcionalmente.
- Créditos de ICMS continuam sendo gerados.
2033
- ICMS é extinto.
- Créditos existentes em 31/12/2032 (e os reconhecidos depois) são migrados para o IBS.
- Uso dos créditos acumulados:
- Ativo permanente → prazo de depreciação
- Demais créditos → 240 parcelas
- Atualização monetária pelo IPCA
- Possibilidade de transferência ou ressarcimento (dependem de LC)
