O que é a Reforma Tributária do Consumo?
Atualizado por Lucas Caldas – Mentor Fiscal | Reforma Tributária
A Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, modifica de forma profunda o sistema de tributação sobre bens e serviços no Brasil.
Inspirada pela PEC 45/2019, ela é regulamentada pelo PLP 68/2024 e pela Lei Complementar 214/2025, que trata da CBS, IBS, IS e da a normal geral para toda a reforma.
A nova estrutura substitui os principais tributos atuais por três novos impostos sobre o valor agregado:
- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (estadual e municipal)
- IS – Imposto Seletivo (federal, com função regulatória)
Além da mudança nos tributos, a reforma estabelece a não cumulatividade plena, simplifica obrigações acessórias e busca reduzir disputas entre entes federativos, promovendo maior eficiência e segurança jurídica.
Substituição dos tributos atuais
Tributos atuais | Novo tributo |
---|---|
PIS e Cofins (federais) | CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços |
ICMS (estadual) e ISS (municipal) | IBS – Imposto sobre Bens e Serviços |
— | IS – Imposto Seletivo |
A extinção dos tributos antigos será progressiva, garantindo transição segura e gradual até 2033.
O que vai acontecer com o IPI?
A intenção inicial era extinguir o IPI. Em vez disso, as alíquotas do imposto serão reduzidas a zero, exceto para produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus.
Esse tratamento diferenciado visa preservar os incentivos fiscais concedidos à região amazônica.
Resumo:
- Produtos concorrentes da Zona Franca: o IPI permanece.
- Demais produtos: o IPI será reduzido a zero.
Conheça os novos tributos: CBS, IBS e IS
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
- Substitui PIS e Cofins.
- Tributo federal.
- Não cumulativo, com direito a crédito amplo.
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
- Substitui ICMS e ISS.
- Tributo compartilhado entre estados e municípios.
- Não cumulativo, com crédito integral.
IS – Imposto Seletivo
- Tributo federal com função regulatória.
- Incide sobre produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como álcool, cigarros, bebidas açucaradas etc…
- Cobrança ocorre no fabricante.
Cronograma de implementação (2026–2033)
Ano | Etapas principais |
---|---|
2026 |
– Notas fiscais com alíquota teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), sem recolhimento. Obrigatório para empresas do Lucro Real e Presumido.* – Primeira opção pelo Simples Híbrido. |
2027–2028 |
– CBS entra em vigor, substituindo PIS e Cofins. – IS começa a valer. – IPI reduzido a zero (com exceções). |
2029–2032 | – Redução gradual de ICMS e ISS. Aumento proporcional da IBS (10% ao ano). |
2033 | – Vigência integral do novo sistema tributário. |
*Atenção: A obrigatoriedade de destaque dos tributos em ambiente de produção começa em janeiro de 2026.
Impactos e cuidados para as empresas
A partir de 2026, as empresas do Lucro Real e Lucro Presumido precisarão destacar CBS e IBS nas notas fiscais, mesmo sem recolhimento.
Para isso, é essencial que o sistema de emissão de notas, cadastro de produtos e serviços estejam atualizados.
Também será necessário capacitar a equipe de faturamento. Caso o sistema não esteja preparado, a empresa não conseguirá emitir notas fiscais — o que pode comprometer gravemente a operação.
Recomendação: entre em contato o quanto antes com o suporte do seu sistema de emissão para possíveis atualizações.
E quanto ao Simples Nacional?
As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão dispensadas do destaque obrigatório em 2026. Contudo, agora a opção do simples nacional será feita em setembro. Adicionalmente durante os meses de abril e setembro a empresa deverá decidir:
- Se permanece no Simples tradicional
- Ou se opta pelo Simples híbrido, com CBS e IBS destacados à parte do DAS
Diferenças entre as formas de apuração
Tipo de apuração | Características |
---|---|
Por dentro do DAS | CBS/IBS recolhidos via Simples Nacional. Permite transferência proporcional de créditos, mas não concede crédito nas compras. |
Por fora do DAS | CBS/IBS apurados no regime normal. Crédito integral nas compras e nas vendas. Carga tributária igual à de empresas fora do Simples. |
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